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Segurados do INSS poderão receber auxílio-doença sem perícia médica caso a espera seja mais de 30 dias 01 de agosto de 2022 - 10:33
(Foto: Divulgação)

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que esperam há mais de 30 dias para passar por perícia médica para concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) agora podem cadastrar a documentação médica pelo aplicativo ou site Meu INSS e ter o atestado ou laudo avaliado pelo perito médico federal.

Hoje, 1,92 milhão de pessoas precisam passar pelo exame em todo país. A medida foi publicada ontem em Portaria Conjunta MTP/INSS nº7 no Diário Oficial da União.
O advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, afirma que a portaria é essencial neste momento em que milhões de segurados estão na fila para análise para os benefícios para incapacidade.

“É uma medida fundamental para os segurados, já que muitos estão retornando ao trabalho mesmo sem as condições físicas e psicológicas para exercerem suas atividades, pois precisam do dinheiro para pagar as contas e colocar comida na mesa. Os benefícios por incapacidade são os mais importantes e merecem essa urgência”

De acordo com o INSS, o atestado ou laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações: nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID, assinatura e carimbo do profissional com o registro do conselho de classe, além da data de início e prazo estimado do afastamento.

O segurado que já estiver com perícia médica agendada poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento.

É importante destacar que os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, ainda que de forma não consecutiva.
A nova regra também não é válida para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentários - aqueles em decorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional.


Tags: INSS

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